segunda-feira, 28 de março de 2016

Os profissionais liberais terão de informar à Receita Federal o CPF de seus clientes

Os profissionais liberais terão de informar à Receita Federal o CPF de seus clientes/pacientes para as quais prestaram serviços conforme consta da : 

Instrução Normativa RFB nº 1531, de 19 de dezembro de 2014

 (Publicado(a) no DOU de 22/12/2014, seção 1, pág. 17) 

Dispõe a respeito de orientação aos contribuintes quanto à utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física a partir do ano-calendário de 2015.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Capítulo IX da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, resolve:

Art. 1º A partir do ano-calendário de 2015, para fins de utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, deverá ser informado o número do registro profissional dos contribuintes relacionados no Anexo Único por Código de Ocupação Principal, bem como identificado, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), cada titular do pagamento pelos serviços por eles prestados.

§ 1º As informações relacionadas no caput, quando não utilizado o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), deverão ser prestadas nas Declarações de Ajuste Anual do ano-calendário a que se referirem.

§ 2º Os contribuintes de que trata o caput, nas prestações de serviço efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2015, deverão atentar para a necessária identificação do CPF dos titulares do pagamento de cada um desses serviços, para fins do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Fonte:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=59598.

Terapias Naturais

quinta-feira, 24 de março de 2016

Sobre a profissão de homeopata não médico

SOBRE A PROFISSÃO DE HOMEOPATA
     Como a pessoa se torna um "Terapeuta homeopata"?
     Como se pode praticar a "Ciência da homeopatia" sem ser médico?
     Como aplicar os seus conhecimentos após concluir o Curso?
     As autoridades da República, Poder Executivo e Judiciário reconheceram que a Homeopatia é uma atividade livre no País. Por isto, a pessoa tendo o conhecimento repassado por uma Instituição de ensino, adquire o respaldo científico, técnico e moral - após desenvolver habilidades e se capacitar para exercer a ocupação de Terapeuta Homeopata. Conforme a Constituição Federal Brasileira - o que não é proibido é livre - portanto, a pessoa tendo o conhecendo da Ciência da Homeopatia, se capacita para tornar-se um Terapeuta Homeopata, baseado no Código Brasileiro de Ocupações “C.B.O” do Ministério do Trabalho.
    A Ciência da Homeopatia é uma atividade livre e não exclusiva de uma classe de profissionais, pois a homeopatia não invade o campo da medicina alopática: trabalha apenas com energia e não substâncias químicas materiais. Desta forma, todo brasileiro tem o direito de estudar, divulgar e aplicar os princípios, leis e teorias da homeopatia.
    O Curso de Homeopatia e Terapias Naturais é informativo e prático,- contém conhecimentos básicos sobre a Homeopatia no Brasil e no Mundo.
    Após a conclusão do curso, o aluno poderá se inscrever em entidade Associativa de terapias naturais para comprovar sua formação como Terapeuta Holístico e se enquadrar na classificação das atividades reconhecidas e de acordo com as normas do Ministério do Trabalho e Emprego registradas no C.B.O;
     Para o desempenho da ocupação de terapeuta recomenda-se registrar como profissional autônomo no órgão municipal da Prefeitura onde irá atuar e pagar os tributos municipais e federal, se for o caso
     Quando a Prefeitura onde atua o Terapeuta ainda não tem em seus registros um código específico na área de Terapia Complementar, cabe ao mesmo solicitar a inclusão na Prefeitura da sua cidade para ter este código disponível, podendo inclusive levar de outra cidade, que segue as normas federais.
     O cadastro na Prefeitura dá direito a receber o Código de atividade econômica "Terapeuta Holístico" que inclui a atividade de Homeopata (não médico), Naturopata, Terapeuta Alternativo ou Terapeuta Naturalista. Todos com o código 3221-25.
     Não se recomenda que o terapeuta homeopata use os termos "PRESCREVER" ou "FAZER DIAGNÓSTICO", pois estes estão muito vincados à área médica. Ao invés de usar os termos “PRESCREVER” recomenda-se usar o termo "RECOMENDAÇÃO TERAPÊUTICA". Ao invés de "FAZER DIAGNÓSTICO" recomenda-se usar os termos "ANAMNESE" ou "PERCEPÇÃO DIAGNÓSTICA".

     Enquanto não houver a regulamentação da profissão de "Terapeuta Holístico", por lei federal, nossa categoria permanecerá sem uma legislação específica. Porém é muito importante saber que a Constituição Federal garante a liberdade de trabalho de atividades que não sejam proibidas e que não infrinjam a atuação de outras profissões regulamentadas. A atividade de "Terapeuta homeopata" é uma delas.